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A Evolução do Quadro Regulatório e a Necessidade de Adequação Face às Boas Práticas e Regras Internacionais

Ao longo do processo evolutivo da economia e do sistema financeiro angolano, os bancos enquanto actores activos desse processo por via do conjunto de actividades que desempenham vêm jogando o seu papel de forma arrojada, num contexto de rápidas e constantes mudanças onde nomeadamente destacam-se factores como a necessidade que têm de responder convenientemente à procura pelos seus serviços, a adequação às normas prudenciais e de supervisão e, como é obvio, muito também por força do frenético e imparável avanço das novas tecnologias.  

Num contexto em que o país busca a via do desenvolvimento com base nas estratégias governamentais e, nesse prisma, do ponto de vista económico as empresas devem ser tidas como agentes vitais para a concretização do crescimento sustentável e contínuo do PIB, exige-se que os bancos assumam o seu importante papel no conjunto do sector, desempenhando de forma eficiente a função de captador por excelência do aforro e proceder de maneira responsável a sua canalização à economia. Todavia, a actividade bancária não se resume a isso, pois no que concerne a componente operacional os bancos disponibilizam aos seus clientes outros tantos produtos e serviços, uns que se restringem ao mercado interno, também denominadas como operações nacionais e, outras que permitem a realização de trocas comerciais e demais transações no mercado internacional, também conhecidas por operações sobre o estrangeiro.

Nessa perspectiva, podemos desde logo divisar importantes desafios aos quais a banca tem que fazer face, sendo que uns colocam-se apenas no plano interno e outros mais num contexto de relação com o exterior, sendo estes últimos os que nos levam a assistir com alguma frequência à presença de organismos internacionais a escrutinarem as nossas instituições financeiras incluindo o Banco Nacional de Angola.

Colocada a abordagem nesses dois planos podemos então aflorar alguns aspectos relacionados com as transformações evolutivas do ponto de vista do quadro regulatório que nos últimos anos têm informado e regulado o exercício da actividade das instituições financeiras e que claramente colocam grandes desafios aos cerca de 25 bancos com actividade efectiva no nosso país.

Não é novidade para muitos que a avalanche de Leis, Avisos, Directivas e demais instrumentos recomendatórios  destinados às instituições financeiras são promulgados com o objectivo de delimitar e orientar o exercício da actividade bancária no estrito cumprimentos das normas sobre Governação Societária, da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade e do Relato Financeiro, da implementação de sistemas robustos de controlo interno, da auto avaliação do Risco, dos inevitáveis mecanismos de filtragem e monitorização de clientes e transações. Tudo isto porque os nossos bancos querem-se cada vez mais inseridos e a actuar no mercado internacional, por via das operações sobre o estrangeiro, e, para que o possam fazer de forma regular e aceitável, deverá toda a sua actuação estar conformada e em harmonia com o acervo normativo relacionado com o comportamento prudencial emanado pelo Comité de Basileia sobre as linhas mestras da governação bancária.   

Das alterações internas de vulto que tiveram lugar, desde logo, ressalta à vista a revogação da Lei nº 12/15 de 17 de junho, a antiga LIF – Lei das Instituições Financeiras, substituída pela agora em vigor Lei nº 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, lei esta que vem engrossar e «complementar o programa regulamentar lançado pelo Executivo, por forma a garantir que o quadro normativo responda aos desafios actuais que subsistem em matéria de estabilidade financeira em particular no que respeita ao reforço do enquadramento legal da regulação das instituições intervenientes no Sector Financeiro…O conjunto de alterações decorre da necessidade de salvaguarda do Direito nacional, assegurar não só a adequada transposição para o quadro jurídico financeiro das boas práticas internacionais conducentes a uma efectiva regulação e supervisão harmoniosa do sistema financeiro bem como introduz inovações substanciais face as várias matérias no sentido do aprofundamento e maior rigor das medidas contempladas.», como se pode ler no introito desta mesma lei.

Para uma melhor conformação à Constituição da República de Angola e um adequado alinhamento aos objectivos visados no actual quadro de desenvolvimento económico e social, o próprio órgão regulador o BNA também viu a sua Lei nº 16/10 de 15 de julho a ser revogada pela Lei nº 24/21 de 19 de abril, a actual Lei do Banco Nacional de Angola. Esta importante e necessária alteração veio permitir que o Banco Nacional de Angola na qualidade de órgão de regulação e supervisão, no quadro dos processos estruturantes que tem em curso e no âmbito da sua missão constitucional de garantir a estabilidade de preços e a preservação do valor do kwanza, moeda nacional, garantir a estabilidade do sistema financeiro, pudesse doravante fazê-lo com a desejada independência e autonomia próprias de um Banco Central.

Em face destas transformações e também por conta da alteração e introdução de outros factores intrínsecos ao exercício do negócio bancário, um leque relevante de dispositivos normativos emanados do BNA tornaram-se inconsistentes e/ou inaplicáveis à actual realidade. Com isto, são emitidos a partir do ano de 2013 até a data uma multiplicidade de Avisos, com o objectivo de aprimorar e melhor adequar a supervisão e a regulação da actividade dos bancos comerciais, dos quais para esta a matéria importa destacar os Avisos nº 01/13, nº 02/13, o nº 10/21 (revogados) e o Aviso nº 01/2022 de 28 de janeiro sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras.

Desde o final do século passado que vivemos num mundo globalizado e em constante transformação e numa toada vertiginosa de transacções comerciais transfronteiriças suportadas por transferências de fluxos financeiros e pagamentos que preocupam as organizações internacionais que se ocupam do controlo da natureza e licitude das mesmas. Em virtude disto, em 1989 foi criado o Grupo de Ação Financeira, o GAFI, organismo intergovernamental, cujo mandato consiste em estabelecer e monitorar a efectiva implementação de pacotes legais e operacionais aplicáveis no combate ao Branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação, assim como o permanente combate a outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional.

Nessa perspectiva, podemos desde logo divisar importantes desafios que a banca tem que os fazer face, sendo que uns colocam-se apenas no plano interno e outros mais num contexto de relação com o exterior, sendo estes últimos os que nos levam a assistir com alguma frequência a presença de organismos internacionais a escrutinarem as nossas instituições financeiras incluindo o Banco Nacional de Angola.

Colocada a abordagem nesses dois planos podemos então aflorar alguns aspectos relacionados com as transformações evolutivas do ponto de vista do quadro regulatório que nos últimos anos têm informado e regulado o exercício da actividade das instituições financeiras e que claramente colocam grandes desafios aos cerca de 25 bancos com actividade efectiva no nosso país.

Das alterações internas de vulto que tiveram lugar, desde logo, ressalta a vista a revogação da Lei nº 12/15 de 17 de junho, a antiga LIF – Lei das Instituições Financeiras, substituída pela agora em vigor Lei nº 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições financeiras, lei esta que vem engrossar e «complementar o programa regulamentar lançado pelo Executivo, por forma a garantir que o quadro normativo responda aos desafios actuais que subsistem em matéria de estabilidade financeira em particular no que respeita ao reforço do enquadramento legal da regulação das instituições intervenientes no Sector Financeiro…O conjunto de alterações decorre da necessidade de, salvaguarda do Direito nacional, assegurar não só a adequada transposição para o quadro jurídico financeiro das boas práticas internacionais conducentes a uma efectiva regulação e supervisão harmoniosa do sistema financeiro bem como introduz inovações substanciais face as várias matérias no sentido do aprofundamento e maior rigor das medidas contempladas.», como se pode ler no introito desta mesma lei.

Para uma melhor conformação à Constituição da República de Angola e um adequado alinhamento aos objectivos visados no actual quadro de desenvolvimento económico e social, o próprio órgão regulador o BNA também viu a sua Lei nº 16/10 de 15 de julho a ser revogada pela Lei nº 24/21 de 19 de abril, a actual Lei do banco Nacional de Angola. Esta importante e necessária alteração veio permitir que o Banco Nacional de Angola na qualidade de órgão de regulação e supervisão, no quadro dos processos estruturantes que tem em curso e no âmbito da sua missão constitucional de garantir a estabilidade de preços e a preservação do valor do kwanza, moeda nacional, garantir a estabilidade do sistema financeiro, pudesse doravante fazê-lo com a desejada independência e autonomia próprias de um Banco Central.

Em face destas transformações e também por conta da alteração e introdução de outros factores intrínsecos ao exercício do negócio bancário, um leque relevante de dispositivos normativos emanados do BNA tornaram-se inconsistentes e/ou inaplicáveis a actual realidade. Com isto, são emitidos a partir do ano de 2013 até a data um conjunto de Avisos, com o objectivo de aprimorar a supervisão e a regulação da actividade dos bancos comerciais, dos quais para esta a matéria importa destacar os Avisos nº 01/13, nº 02/13, o nº 10/21 (revogados) e o Aviso nº 01/2022 de 28 de janeiro sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras.

Desde o final do século passado que vivemos num mundo globalizado e em constante transformação e numa toada vertiginosa de transações comerciais transfronteiriças suportadas por transferências de fluxos financeiros e pagamentos que preocupam as organizações internacionais que se ocupam do controlo da natureza e licitude das mesmas. O em 1989 foi criado o Grupo de Ação Financeira, o GAFI, organismo intergovernamental, cujo mandato consiste em estabelecer e monitorar a efectiva implementação de pacotes legais e operacionais aplicáveis no combate ao Branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição massiva, assim como o permanente combate a outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional. Angola ractificou as Convenções das Nações Unidas referentes aos temas acima referenciados e por força da sua adopção teve que criar legislação interna que a colocasse em conformidade com os ditames do contexto internacional sobre estas matérias.

Angola integra o GAFI desde Agosto de 2012 por via da sua Subcomissão Regional o ESAAMLG que é composta por países da África Austral e Oriental, e que tem a missão de monitorar o progresso dos países membros relativamente ao cumprimento e implementação das Recomendações do GAFI respeitantes ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo nas suas jurisdições. Um ano antes da sua integração, a Assembleia Nacional empenhou-se de forma afincada na aprovação e entrada em vigor a Lei nº 34/11 de 12 de dezembro –  sobre o  Branqueamento de Capitais e Financiamento do terrorismo, que na altura revogara a Lei nº 12/10.

Entretanto, o facto de termos vindo a produzir legislação conducente a adequação e resolução das Recomendações do GAFI ao nível do sistema financeiro nacional e, a adopção das normas internacionalmente aceites e as boas práticas de governo societário na banca, ainda assim esse processo tem verificado alguns revezes, por conta dos resultados das sucessivas avaliações efectuadas as instituições que integram o nosso sistema financeiro. Prova disso é o facto de que Angola apenas deixa de fazer para da lista Negra do GAFI em 2016, onde havia sido colocada em 2010 e na altura considerada como jurisdição não cooperante. Actualmente, o nosso país já não é considerado como uma jurisdição de alto risco e, volvidos sensivelmente 6 anos e por ter trabalhado e superado importantes obstáculos que prejudicavam o desenvolvimento progressivo neste capítulo, tem novamente em curso um crivo do Grupo de Ação Financeira, que a revelar-se positivo, poderá livrar-se da Lista Cinzenta do GAFI da qual faz parte desde o ano de 2016.

Nesta intervenção, segundo informações veiculadas, serão objecto de avaliação à luz das 40 recomendações do GAFI e outras matérias conexas, entidades como o BNA, a UIF e algumas Instituições Financeiras Bancárias e não bancárias. Certamente, as questões andarão a volta de como as instituições no seu dia-a-dia operacional materializam ou deixam actuar com a devida autonomia, disponibilização de meios, recursos humanos e condições a Função Compliance? Como referi acima, o esforço legiferante e o conjunto de medidas postas em vigor ainda que apresentadas, aos olhos do examinador não são elementos suficientes para que se conclua que o trabalho de casa esta sendo bem sucedido. É preciso também que na prática sejam apresentadas provas e registos que evidenciem o cumprimento rigoroso e efectivo dos procedimentos e medidas aplicadas.

As respostas que agora se exigem das instituições que integram o nosso sistema financeiro, na minha opinião não só devem satisfazer e sossegar o GAFI, mas sim devem ser apresentadas por cada instituição abrangida neste exame numa perspectiva estratégica e consistente de implementação continuada de ferramentas e procedimentos eficazes no combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento ao terrorismo e a proliferação. Todavia, seria expectável também que as instituições bancárias que neste momento não estão a ser objecto de avaliação, estivessem igualmente preparadas para responder de forma cabal as preocupações prioritárias vastamente rebatidas, nomeadamente, a implementação de aplicativos filtragem e monitoramento ajustados a dimensão e complexidade do seu negócio, permitindo a realização ações regulares de KYC (conheça o seu Cliente), KYT (conheça e analise as suas transações) e as Devidas Diligências junto de Clientes cujo perfil transacional ou qualidade recomendam-se este tipo de acções. Fala-se aqui no caso concreto das PEP’s. Ou seja, querendo o país trilhar para um patamar cujo nível serviços prestado pelas instituições financeiras, segurança, robustez nos sistemas de controlo interno e transparência na informação, seja equiparado ou supere o das instituições financeiras da nossa região, é necessário que haja um real comprometimento de todas entidades envolvidas, e aqui uma nota de atenção aos Grupos  Accionistas, aos membros dos Conselhos de Administração e aos Conselhos Fiscais do sector, no sentido de encararem esse exercício com redobrada preocupação.

Agora, resta-nos acompanhar atentamente este processo de avaliação e aguardar que no final da apreciação nos seja atribuído a classificação Compliance, que em termos de rating reflectirá uma situação de conformidade e que, continuemos a trabalhar no sentido de num futuro breve pudermos ser classificados como largamente em conformidade.

Rosário Matias

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